sexta-feira, 25 de março de 2011

Protege condenada por submeter funcionária a revista íntima

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de indenização por danos morais no valor de cem salários mínimos à Protege – Proteção e Transporte de Valores S/C Ltda. por revista íntima em ex-empregada. Ela era obrigada a tirar a roupa e, até, o próprio absorvente.

Com essa decisão, os ministros mantiveram o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT/RJ) nesse sentido. De acordo com o TRT, a empresa obrigava os trabalhadores a tirarem a roupa durante a revista, inclusive a intima, “chegando ao absurdo de determinar que as empregadas retirassem o absorvente”.

Para o Tribunal Regional, esse seria fato mais do que suficiente para causar “tamanha ofensa à honra” da autora do processo. De acordo ainda com o TRT/RJ, não seria, no caso, um procedimento de segurança com o objetivo de evitar eventuais roubos, o que se justificaria devido à atividade da empresa, “mas de verdadeira revista íntima vexatória a que os empregados eram obrigados” a se submeterem.

Ao recorrer da decisão regional no TST, a Protege argumentou que não existiria o dano moral, pois a revista seria feita em local reservado e por pessoas do mesmo sexo. A empresa também questionou o valor da indenização de cem salários mínimos, solicitando que fosse levado em conta o número de anos trabalhados na empresa e o fato dos empregados terem conhecimento, desde a contratação, da prática da revista.

No entanto, o ministro Caputo Bastos, relator do recurso da Protege na Terceira Turma do TST, ressaltou que a indenização está no contexto da situação do processo. Acrescentou que não existe regral legal para a fixação desse valor, devendo o julgador orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entre outros fatores, como as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa, e a situação econômica da empresa e da vítima.

O relator não conheceu do recurso da Protege por não conter no recurso cópias de decisões diferentes em casos semelhantes no TST (arestos), o que é necessário para demonstrar a “divergência jurisprudencial” (súmula 296 do TST).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Pagamento de descanso não usufruído é limitado ao adicional


A forma de remunerar o intervalo intrajornada não usufruído pode ser estabelecido por acordo coletivo. Esse foi o entendimento da maioria dos ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou válida norma coletiva estipulando que, na impossibilidade de concessão de descanso intrajornada, devido à peculiaridade do trabalho de vigilante, seria pago apenas o adicional da hora suprimida.

A Segunda Turma rejeitou o recurso de revista do trabalhador e manteve, assim, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O vigilante sustentou, em seu apelo ao TST, que faz jus não somente ao adicional de horas extras, mas também ao pagamento das horas relativas ao período de descanso que não pôde usufruir durante a jornada de trabalho. Para isso, alegou que o acórdão regional violou os artigos 71, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, além do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal.

Inicialmente, na primeira instância, o vigilante, que exerceu sua função no regime de 12x36, obteve o deferimento do pagamento que pretendia, mas o TRT, ao julgar recurso das empregadoras, limitou o pagamento do tempo de intervalo intrajornada suprimido ao adicional das horas extras, porque existia uma cláusula nesse sentido em uma Convenção Coletiva de Trabalho.

TST

O relator do recurso e presidente da Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou que o caso não trata da hipótese de supressão do intervalo intrajornada, por previsão em norma coletiva, como chegou a alegar o trabalhador. Com o mesmo entendimento do relator, o ministro Guilherme Caputo Bastos esclareceu que a norma coletiva não pode estabelecer a renúncia ao pagamento do intervalo, mas pode fixar a forma de remunerá-lo.

Segundo o ministro Renato Paiva, não se pode desconsiderar a particularidade contida no instrumento normativo pactuado entre as partes. O relator enfatizou que a autonomia coletiva merece ser privilegiada, pois foi elevada a nível constitucional. Destacou, ainda, que o TST vem entendendo que “é imprescindível prestigiar e valorizar a negociação levada a efeito pelas organizações sindicais, interlocutores legítimos de empregados e empregadores, na busca de solução para os conflitos de seus interesses”.

Frisou ainda que não há como invocar “a inviabilidade da flexibilização do dispositivo legal em comento, pois a indenização pela não concessão ou redução do intervalo intrajornada é direito patrimonial disponível”. O ministro concluiu, então, pela validade do que foi definido na norma coletiva, “diante da força negocial autônoma que a ela se encontra condicionada”. Por fim, considerou ilesos os artigos 71, parágrafos 3º e 4º, da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal.

A Segunda Turma, por maioria, não conheceu do recurso de revista, ficando vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.
(RR - 2692140-76.2008.5.09.0013)
WMC Assessoria
Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Deputado quer Vigilantes em lotéricas e Correios no Pará

O deputado estadual pelo Pará, Márcio Miranda, quer alterar a lei que exige serviços de vigilância prestados por vigilantes profissionais nas agências que prestam serviços bancários, como lotéricas e agências dos Correios. O parlamentar sugere como alternativa a instalação de vigilância eletrônica.

“Queremos ampliar a lei, possibilitando adequação às agências onde a contratação dos serviços de vigilante, permitindo que o local seja protegido por monitoramento eletrônico”, disse o parlamentar.
Márcio Miranda recebeu, nesta quarta-feira (16/02), donos de agências lotéricas no Pará, que buscam apoio para a proposta do parlamentar. Através de projeto legislativo, Márcio quer alterar a Lei Estadual 7.490/2010, que entrou em vigor em 6 de janeiro deste ano.

De acordo com a lei, “todas as casas lotéricas, agências dos correios, caixas eletrônicos e onde existir o serviço de correspondente bancário no Estado do Pará ficam obrigadas a possuir serviços de vigilância prestados por vigilantes profissionais”. A vigilância é exigida somente no horário de funcionamento do estabelecimento.

O deputado argumenta que não existem vigilantes profissionais, como exige a lei, em todos os municípios do Pará. Segundo ele, essa necessidade poderá ser suprida pela aquisição de sistema de vigilância eletrônico, com câmeras e alarmes.
 
WMC Assessoria
Fonte: Assembleia Legislativa do Pará e Ass. de imprensa Dep. Márcio Miranda